terça-feira, 1 de agosto de 2017

UBER em João Pessoa

O UBER representa considerável avanço na mobilidade urbana. No caso da Capital Paraibana, avanço bastante necessário. Os transportes públicos deixam muito a desejar. O preço do táxi e o atendimento , por vezes, insatisfatório, também não fazem desse serviço uma opção cotidiana. O UBER veio exatamente para suprir essa falha.


Quarta Câmara Cível mantém serviço do Uber em João Pessoa


Foto: Tatiana Morais
O Des. João Alves foi o relator do recurso
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu, por unanimidade, na manhã desta terça-feira (1º), o Agravo de Instrumento interposto pelo Sinditaxi-PB (Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Condutores Auxiliares), mantendo o serviço prestado pelo Uber. A relatoria do recurso nº 0804693-44.2016.8.15.00000 foi do desembargador João Alves da Silva.
Segundo o relatório, o Sinditaxi-PB ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, contra o Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com a finalidade de cessar a disponibilidade e o seu funcionamento. Ocorre que o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital indeferiu o pedido, sob o fundamento de ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência.
Inconformado com a decisão de 1º Grau, o Sinditaxi-PB recorreu à 2ª instância, alegando que o livre exercício de atividade profissional não é irrestrito, e, em se tratando de transporte remunerado de passageiros, a autorização/permissão do Poder Público é imprescindível à sua exploração, sob pena de configurar-se transporte clandestino.
Aduz, ainda, na defesa dos seus direitos, que a Legislação Municipal nº 13.105/2015 não proibiu o transporte remunerado de passageiros, nem tampouco fez restrição específica ao aplicativo Uber, mas apenas restringiu a exploração à necessária autorização do Poder Público. Alega, também, que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) determina, no artigo 135, que o transporte individual remunerado de passageiro demanda para sua exploração autorização prévia do poder concedente, licenciamento, registro e emplacamento com característica comercial; e que a Resolução nº 4.287/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelece procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.
O Sinditaxi-PB afirma que cabe ao Poder Público a necessária regulamentação e fiscalização do serviço de transporte de passageiro. Argumenta o seu pedido na Lei 12.587/2011, que criou o Plano Nacional de Mobilidade Urbana, na Constituição Federal, na Lei Municipal nº 13.105/2015 e na Lei Complementar Municipal nº 44/2007.
O desembargador-relator João Alves destacou trecho da decisão do Juízo de 1º Grau, que entendeu que “o serviço prestado pelo Uber configura-se como transporte de passageiros individual privado, não se confundindo com o serviço realizado pelos taxistas, que se configura como um transporte de passageiros individual público, nos termos da Lei nº 12.468/2011”.
João Alves finalizou dizendo que “a manutenção do serviço prestado pelo Uber não gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos taxistas, tendo em vista a grande demanda de serviço de transporte individual não atendida diante da defasagem da frota de táxis”.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Apesar dos esforços conjuntos para simplificação da linguagem, por parte de magistrados e advogados, há sempre quem queira complicar. Pode ser, ainda, uma demonstração equivocada de erudição, absolutamente desnecessária. Precisamos urgentemente de objetividade nos pedidos e nas decisões. Ir direto ao ponto, dizer o direito.

Juiz pede que autora justifique inicial extensa com doutrina alemã para causa de R$ 1 mil

Em crítica, magistrado pede esclarecimentos "resumidamente e em língua portuguesa".
quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Decisão inusitada foi proferida pelo juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, da 5ª vara do Foro Central Cível/SP: ele criticou inicial extensa e referências em língua estrangeira.
Trata-se de um processo de extravio de bagagem ajuizado por seguradora contra uma companhia aérea alemã. A causa foi distribuída ao juízo em agosto deste ano e, em setembro, foi proferida a decisão.
No despacho, o magistrado solicitou que a parte autora esclareça, de forma resumida e em língua portuguesa, “qual a necessidade de petição inicial de trinta e sete páginas e com referências à doutrina alemã para cobrança de ressarcimento de R$1.386,70".
Fonte:www.migalhas.com

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Lançar um livro ao mesmo tempo em que minha filha ingressa no mundo das letras, foi um momento único, raro, e , até onde sei , inédito.

Lançado no Fórum Cível da Capital o quinto livro do juiz Hermance Gomes

Pai e filha envolveram o hall do Fórum Cível de João Pessoa com ares líricos e literários na noite desta terça-feira (30). O juiz, escritor e jornalista Hermance Gomes Pereira, titular do Juizado Especial Criminal da Capital, lançou o seu quinto livro, intitulado “Ambientes e Criaturas”, ao passo que sua filha, Clara Velloso Borges, também lançou o seu primeiro, denominado “Paraquedas”, ambos pela Editora Ideia. O evento teve o apoio do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com 17 anos de idade, Clara passeia pelo universo da poesia, fruto de uma relação literária que começou aos 12 anos. “É um livro onde reúno as minhas inquietações, formas de ver a vida, amores, dores. É o meu desabafo sobre o mundo”, afirmou a garota, que está concluindo o Ensino Médio.
A apresentação de “Paraquedas” foi feita pelo juiz (coordenador de Infância e Juventude do TJPB) e amigo, Adhailton Lacet Porto. “A qualidade da é indiscutível. Uma poesia que demonstra vigor e maturidade. Vemos como a palavra da autora é tratada de forma sublime para evocar o lirismo. Me perdoe o poeta Fernando Pessoa, mas a Clara poeta não é uma fingidora”, declarou o magistrado.
Já “Ambientes e Criaturas”, do juiz Hermance, reúne crônicas relacionadas à cidade de João Pessoa e às pessoas que viveram e habitam a terra do autor. “Falo de pessoas públicas como Vassoura, Caixa D’água, Macaxeira, tida como loucas por alguns, mas que alegravam João Pessoa. Também traço algumas impressões em resenhas de livros e filmes”, resumiu o magistrado.
O juiz Hermance que lançou seu primeiro livro há 32 anos, lembrou que também se aventurou pelo fazer poético nesta obra. E derramou-se em orgulho pelos escritos da filha. ““Hoje fico feliz principalmente por ser o pai da Clara. Fizemos uma conta rápida e, só no núcleo familiar mais próximo, são oito escritores. A literatura vem se perpetuando e creio que ainda vai estar presente em muitas gerações”, disse.
Gabriela Parente/ Portal do TJPB

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Atenção proprietários de lanchas e demais embarcações recreativas.

Lei pernambucana que cobra IPVA de embarcações é inconstitucional, diz juiz

A tributação aplicada a veículos automotores não abrange veículos aquáticos, porque só a União pode criar regras sobre embarcações e também porque o IPVA tem a finalidade de substituir a antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), voltada ao transporte terrestre. Assim entendeu o juiz José Henrique Dias da Silva, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Recife, ao proibir que o governo de Pernambuco cobre imposto da proprietária de uma lancha.
A autora apresentou mandado de segurança contra uma recente norma que fixou em 6% a alíquota de IPVA “para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski”, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. A Lei estadual 15.603/2015 faz parte de um pacote de medidas fiscais propostas ao Legislativo no ano passado para melhorar o caixa do governo.
Um dispositivo em vigor desde 1993 já previa esse tipo de cobrança, mas a norma era ignorada na prática porque o Supremo Tribunal Federal posicionou-se contra medida implantada por outro estado. Segundo o advogado Armindo Morim, do Corrêa Rabello, Costa & Associados, que representou a autora, o governo sinalizou que começaria a exigir o pagamento a partir deste ano, como forma de sobreviver à crise econômica, apostando em novo entendimento de tribunais superiores.
A estratégia não passou no juízo de primeiro grau. Em liminar, Dias da Silva apontou que o STF já tem “firme entendimento no sentido de que a matriz de incidência respeitante a propriedade sobre ‘veículos automotores’ não abrange embarcações e aeronaves”. Ele aponta que, no Recurso Extraordinário 134.509, o ministro Sepúlveda Pertence (hoje aposentado) afastou a interpretação meramente gramatical ao dispositivo referente ao IPVA, “devendo-se considerar não só a finalidade do tributo em questão substitutivo da TRU, como também o fato de que a disciplina normativa das embarcações é de competência da União, não possuindo os estados e municípios qualquer ingerência sobre tal assunto”.
O juiz escreveu ainda que o artigo 158, inciso III, destina 50% da arrecadação do imposto para o município onde estiver licenciado o veículo. Essa regra só faz sentido, afirma, quando se fala na propriedade de veículos terrestres, submetidos a licenciamento nos municípios de domicílio dos proprietários.
Com a decisão, o Fisco estadual fica impedido de exigir o pagamento do IPVA sobre a lancha da autora do processo. Foi fixada multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Segundo o MP não é ilegal a exigência de uniforme branco para babás em clubes privados

MP tranca investigação sobre clubes que obrigam babás a vestir uniforme branco

Exigir que babás de filhos de sócios usem branco dentro das dependências de clubes privados é uma medida lícita, que permite o controle das pessoas que circulam no local e aumenta a segurança. Com esses argumentos, o Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo decidiu por trancar a investigação que havia sido proposta por uma promotora, que buscava analisar se a exigência do vestuário era uma forma de discriminação.
Quando um promotor solicita que comece uma investigação, as partes envolvidas possuem um prazo para apresentar argumentos demonstrando que não há motivos para continuar. Foi o que aconteceu neste caso: os clubes apresentaram sua defesa — feita pelos advogados Fabio Kadi e Caio Ramos Báfero, do escritório Fabio Kadi Advogados — e os membros do Conselho decidiram por não permitir que a investigação começasse.
Pedro de Jesus Juliotti, conselheiro relator do caso, ressaltou três pontos para justificar o trancamento do inquérito. O primeiro é que os clubes são pessoas jurídicas e instituições privadas e por isso possuem o direito de restringir ou impedir a entrada de pessoas. "Parece evidente que, se podem obstar o acesso de não-associados às dependências da sede associativa, evidentemente poderão condicionar o ingresso de não-associados ao cumprimento de determinadas condições voltadas ao bom funcionamento, segurança e controle do local", disse Juliotti.
O segundo argumento é que diferenciações só são ilegais se forem injustificadas, gratuitas e sem pertinência à norma. "No presente caso verifica-se que a norma questionada tem objetivo claro: permitir o devido controle dos prestadores de serviço que ingressam no local, seja para fins de segurança, seja para fins de controle, seja para evitar eventuais abusos prejudiciais ao convívio com outros associados", afirma o relator.
E por fim, Juliotti cita como exemplo praças de pedágio no contexto do direito de ir e vir: “A justificativa é fundada nos princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo os quais os direitos (nunca absolutos) podem sofrer restrições destinadas à garantia de outros preceitos fundamentais à convivência humana”.
“Politicamente correto”
O procurador Alvaro Augusto Fonseca de Arruda deu parecer de acordo com a posição do relator. Invocando experiência própria por ser um frequentador de um clube privado da capital paulista, ele levantou suspeita de que a denúncia outras motivações além das apresentadas: "Não se pode descartar, ainda com a devida vênia, já que com a incomum insurgência é absolutamente isolada e por se tratar de questão da mínima relevância, considerando, ainda, a vigente ditadura do 'politicamente correto', que a representação ora em discussão possa ter outros objetivos, que não exatamente a exigência do uso de uniforme pelas babás". 

quarta-feira, 10 de junho de 2015





♫ ♪♫♪♪  Venceu o bom senso

                        Por unanimidade o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é necessária prévia autorização para publicação. A decisão atinge em cheio e resolve a  celeuma sobre biografias não autorizadas.
                        O assunto não despertava maior interesse, até o surgimento da biografia não autorizada do Rei Roberto Carlos, trabalho de fôlego, resultado de mais de 16 anos de pesquisa do professor Paulo César de Araújo.
                        Araújo, historiador e professor, já havia lançado um excelente retrato da relação da dita música “cafona” com a ditadura: Eu não sou cachorro não, foi surpreendido com a veemente ação de Roberto Carlos no sentido de impedir a venda da tal biografia. Acossado, numa luta desigual , sem sequer apoio de sua editora, viu-se obrigado a aceitar a retirada dos livros das prateleiras e possível incineração da obra. O fato , raiando à intolerância medieval, foi debatido nacionalmente.
                        Agora, com a decisão do STF , resta saber se os fãs de Roberto Carlos terão a oportunidade de ler o mais completo trabalho sobre o ídolo. Venceu o bom senso, a liberdade de expressão, a cultura brasileira.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

LITÍGIO EM JOGO ON LINE ACABA NA JUSTIÇA COMUM



Era só o que faltava. Não bastassem as centenas de milhares de ações aventureiras que chegam aos Tribunais anualmente, fruto da criatividade de alguns profissionais e da má fé de tantos litigantes, que buscam auferir vantagem indevida, agora, o mundo virtual ameaça abarrotar mais ainda as Unidades Judiciárias do Brasil. A Juíza Fabiana Kaspary, Titular da 18ª Vara Cível de Porto Alegre - RS , já enfrentou a questão. Segue sentença, na íntegra.



"Vistos. Narra o autor que é jogador de RPG (Role-playing Game ou Jogo de interpretação de papeis), há mais de dez anos, dedicando-se ao jogo chamado ¿Ragnarök¿. Esclarece que os jogos são vinculados à internet, de modo que podem ser acessados de qualquer computador, no mundo inteiro. Sintetiza o modo de jogar, que consiste em montar e evoluir personagens, que vão acumulando utensílios, poderes e ¿cash¿(dinheiro virtual utilizado). Assevera que, em julho de 2014, enquanto jogava, iniciou uma conversa com uma personagem feminina, mostrando os itens que possuía e o nível de seus personagens, quando um outro personagem aproximou-se e começou a insultá-lo. Diz que, em decorrência da situação, perdeu o controle de seu personagem, sendo remetido ao ponto de retorno do jogo, onde uma outra personagem largou diversos itens caros no chão, quando então passou a recolhê-los, objetivando ganhar mais experiência no jogo. Salienta que, diante disso, o jogo começou a apresentar falhas, não tendo conseguido mais acessar o servidor e, quando retomou o acesso, verificou que todos os itens do seu personagem, arrecadado nos dez anos de jogo haviam sumido. Sustenta ocorrência de danos morais indenizáveis, visto que passou por situação vexatória no jogo, frente aos outros jogadores, diante do rebaixamento de status no jogo (sic), além de desequilíbrio emocional em face da negativa das rés em restabelecer seus itens perdidos. Aduz perda patrimonial, em razão dos valores que despendeu para investir no jogo. Requer a procedência da ação, condenando as rés a indenização por danos morais e materiais. Pede AJG. Anexa documentos. O feito não merece processamento por absoluta falta de interesse processual da parte, bem como impossibilidade jurídica do pedido. Ainda que não se desconheça a abrangência da interação via internet nos dias atuais, não se pode confundir o mundo virtual com o mundo real. Evidente que eventual ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, perpetrado na esfera virtual, mas que transcenda e gere efeitos ao mundo real, deve ser tutelado e indenizado. No caso dos autos, todavia, a narrativa do autor causa, para dizer o mínimo, espanto ao juízo. Trata-se de um adulto, com 29 anos de idade, que afirma categoricamente em sua peça inicial que o jogo em questão é visto ¿como uma vida paralela, na qual se cria uma liberdade e realização de feitos, aquisição de itens, cumulação de fortunas e bens, que por vezes não são possíveis na vida real¿, fl. 13. Em decorrência de tal sentimento, de tamanha insatisfação com sua realidade, é que o autor depositou voluntariamente, durante os últimos dez anos de sua vida, tanta expectativa em um jogo, em um mundo imaginário, no qual sentia-se mais poderoso e afortunado, inclusive investindo valores, a fim de avançar mais rapidamente de nível. Perfeitamente compreensível que após dedicar horas ao jogo, durante tantos anos, o autor tenha ficado aborrecido com o ocorrido. O que não se pode compreender e nem aceitar é que um aborrecimento desta natureza, sirva de fundamento para pedido de indenização por danos morais. O Poder Judiciário - já assoberbado com tantas outras demandas aventureiras que, amparadas pela gratuidade de justiça, ingressam diariamente com o intuito de ganho fácil - tem milhares de questões realmente importantes que merecem atenção e investimento de dinheiro público na sua solução. A hipótese em comento, nem de longe pode ser considerada significativa o suficiente para que seja tutelada pelo Estado. Ocorre que o jogo, seja ele virtual ou não, trata-se de um passatempo, criado para divertir e distrair as pessoas em seus momentos de lazer. Se o autor, adulto com quase 30 anos de idade, limitou a sua existência nos últimos dez anos, a dedicar tempo e dinheiro para fomentar a imagem de um personagem de jogo, que só existe em um mundo intangível, certamente não é o socorro do Poder Judiciário que ele necessita. Se realmente o autor entende que seu personagem do jogo sofreu circunstância constrangedora perante aos demais personagens, está necessitando de ajuda psicológica que o faça perceber - além de que o jogo é apenas uma diversão, de modo que perder, não passar de nível e ser rebaixado, como no caso do jogo em questão, é apenas uma consequência, faz parte do jogo e jamais será uma circunstância vexatória, como fundamentado pelo autor em sua inicial - que um mundo paralelo virtual e fictício não pode ser alçado à principal fonte de lazer de qualquer pessoa, sobretudo uma pessoa adulta que certamente tem responsabilidades e coisas mais importantes com o que se preocupar na vida real. Em tempos de individualismo ferrenho, como nos dias atuais, um egocentrismo facilitado pela possibilidade de isolamento real ¿ e socialização apenas virtual ¿ do indivíduo, retroalimenta as piores mazelas sociais hoje enfrentadas no mundo real. A sociedade moderna a cada dia necessita de mais participação real, de maior envolvimento com os problemas do outro e de mais empatia e solidariedade com aqueles em situação vulnerável. Entretanto o que se vê é um comportamento tendente ao egoísmo, ao individualismo, à preocupação com o EU, o que é muito facilitado pela possibilidade quase ilimitada de uma vida apenas virtual, e isso não faz bem. Assim, dar trânsito a demandas tais como esta, seria um incentivo ainda maior para que as pessoas se encastelem, se isolem do coletivo e passem a dar importância apenas aquilo que afeta a si mesmas, deixando de lado a participação na vida real e a preocupação com temas que REALMENTE tenham repercussão nas vidas reais das pessoas, que afetem o direito de ir e vir, o direito à saúde, à liberdade, ao meio ambiente equilibrado, à dignidade, entre tantos outros direitos e garantias fundamentais que só são percebidos e exercidos plenamente através da vida real. A vida real em sociedade, com todos os seus problemas, ainda é a única forma civilizada de convivência criada pelo homem e vem sendo aperfeiçoada nos últimos milênios. E sem a participação efetiva das pessoas no cotidiano, sua estrutura ruirá e voltaremos aos tempos de anarquia e selvageria, o que não se pode admitir. Assim, demandas tais como esta, que demonstram uma única preocupação ¿ o EU ¿ não podem ser incentivadas. Um jogo virtual, por mais que tenha duração de cinco, dez ou mesmo vinte anos, sempre deverá ser encarado pelo que realmente é e sempre será: um JOGO. Se alguém resolve se apartar da vida real e investir dez anos de sua existência em um JOGO, deve estar ciente que o faz por sua conta e risco e que se mais adiante ocorrer algum problema que prejudique o seu JOGO, deverá ter maturidade e tolerância suficientes para fazer uma autocrítica e chegar à conclusão de que se isso lhe trouxe prejuízo, foi um prejuízo individual que deve ser arcado individualmente e assimilado psicologicamente por aquele que no tal JOGO se aventurou. Não se pode querer mover todo o aparato caro e pesado do Poder Judiciário, por intermédio do Estado-Juiz, para intervir em uma relação totalmente individualista e apartada do meio social, que foi criada apenas para distrair pessoas no seu tempo ocioso. Se alguém resolveu fazer de uma ¿distração para pessoas no seu tempo ocioso¿ o seu objetivo maior da vida real, deve arcar com as consequências. Não pode exigir que o Poder Judiciário deixe de lado centenas de milhares de demandas que versam sobre aposentadorias de idosos, fornecimento de tratamentos médicos para pessoas necessitadas, ações sobre acidentes reais de trânsito, questões relacionadas a delitos criminais e etc, para dedicar atenção exclusiva a um JOGO que, repito, pode ter adquirido grande importância para o autor na sua vida privada isolada e apartada da realidade, mas sempre foi e será um JOGO, nada mais do que isso. Caso contrário, em breve se verá o Poder Judiciário tendo de lidar com a frustração íntima daquele que perdeu uma partida de jogo de tabuleiro (WAR, banco imobiliário, jogo de damas, etc.), uma disputa de ¿par ou ímpar¿ ou uma aposta na loteria oficial. O que se vê nos dias de hoje é que as pessoas não querem (ou não sabem) lidar com qualquer tipo de frustração e creem que tudo deve ser compensado pecuniariamente. Eis a indústria do dano moral, que deve ser desestimulada. O pedido de indenização por dano patrimonial, outrossim, igualmente está fadado ao insucesso. Isso porque, o autor informa que investiu dinheiro em seu personagem, com o objetivo de se promover no universo do jogo. Tal objetivo, conforme depreende-se da narrativa da inicial, foi alcançado. Durante alguns anos o personagem do autor foi superior a centenas de outros personagens em razão do dinheiro investido. Isso reverteu-se em satisfação pessoal ao autor, que teve retorno do valor investido. Não pode agora, que não mais vai utilizar do serviço ¿ e não importa, aqui, por qual motivo - requerer a devolução de valores que voluntariamente gastou para destacar-se no jogo. A questão referente ao rebaixamento de nível e suas consequência na vida do autor, diz respeito ao dano extrapatrimonial, que já foi amplamente explanado acima. Não bastasse isso, veja-se que as faturas do cartão de crédito acostadas, que supostamente comprovam os valores despendidos, estão em nome de terceira pessoa, o que por si só já afastaria a legitimidade do autor para postular eventual restituição em juízo. Destarte, concluo que os fundamentos da presente demanda não se subsumem às previsões do nosso ordenamento jurídico atual, devendo o autor realizar autocrítica íntima e assimilar os supostos e alegados prejuízos que entende ter sofrido no mundo virtual, para tanto usando dos seus próprios recursos emocionais fornecidos pela vida real através da sua psique e não do Poder Judiciário. DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, julgo extinto o feito. Custas pelo autor. Desde já determino que, a fim de ser apreciado o pedido de AJG, venha cópia da última declaração de ajuste anual entregue ao fisco (com protocolo e número do recibo para que os dados possam ser conferidos pelo juízo junto à Receita Federal). Caso se declare isento, comprove que não há declaração entregue à Receita nos últimos dois exercícios e comprove sobejamente sua renda, por meio escrito que melhor lhe aprouver, sob pena de indeferimento. Intime-se. D.L. "